Processo 1412679-32.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412679-32.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412679-32.2026.8.12.0000 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Carmem Alcântara da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DA PENALIDADE SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO DESDE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA - CÁLCULO DO EXEQUENTE EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO ARBITRAMENTO DA PENALIDADE COMO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO - INVIABILIDADE - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Em fase de cumprimento de sentença, a apuração da multa por litigância de má-fé deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão ou modificação dos critérios expressamente definidos pela decisão transitada em julgado. Tendo a sentença condenado a parte ao pagamento de multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, mostra-se correta a atualização monetária do valor atribuído à demanda desde a data de sua propositura, para posterior incidência do percentual sancionatório fixado no título. A tese de que a atualização monetária da base de cálculo deveria iniciar apenas na data do arbitramento da penalidade não encontra amparo no comando judicial exequendo, cuja redação expressamente elegeu como base de incidência da multa o valor atualizado da causa, e não o valor histórico atribuído à demanda. Inexistindo extrapolação dos limites da condenação e estando os cálculos apresentados pelo exequente em conformidade com os critérios definidos no título executivo judicial, afasta-se a alegação de excesso de execução. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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