Processo 1412695-83.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1412695-83.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1412695-83.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Luiz Renê Gonçalves do Amaral Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: E. C. M. Advogado: Luiz Renê Gonçalves do Amaral (OAB: 9632/MS) Advogado: Márcio de Campos Widal Filho (OAB: 12269/MS) Interessado: A. A. R. Interessado: A. C. J. Interessado: C. da S. D. Interessado: D. F. S. Interessado: F. H. A. Interessado: G. C. de A. Interessada: J. F. da S. Interessado: J. da R. Interessada: L. da S. dos S. Interessado: L. R. da S. Interessado: L. P. da S. S. Interessado: M. G. A. Interessado: M. G. de B. Interessada: M. M. de S. Interessado: O. J. dos S. F. Interessado: R. G. M. Interessado: R. de C. R. Interessado: V. X. A. Interessado: V. G. F. P. Interessado: W. A. B. Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Emerson Correa Monteiro, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, em razão de sucessivas omissões atribuídas ao Ministério Público, as quais teriam contribuído para o prolongamento indevido da instrução processual. Sustenta, ainda, que o juízo impetrado também concorreu para a demora do feito ao indeferir os pedidos de desmembramento do processo e de antecipação do interrogatório do paciente, bem como ao consignar, na decisão impugnada, que aguardaria a apresentação das alegações finais pelos demais corréus. Afirma que o paciente sempre colaborou para o regular andamento do processo, adotando postura compatível com a celeridade processual necessária à prolação da sentença. Ressalta que se encontra submetido à prisão preventiva há 16 (dezesseis) meses e que, em caso de eventual condenação, o delito imputado admite a fixação de regime inicial diverso do fechado. Postula, em caráter liminar, o relaxamento da prisão do paciente, em razão da alegada ilegalidade da custódia cautelar. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. Embora a defesa sustente a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que a questão demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com este momento processual. Ademais, a aferição da alegada demora não pode ser realizada por simples critério aritmético, devendo ser considerada à luz das peculiaridades do caso concreto, da complexidade da causa, do número de acusados e dos atos processuais praticados no curso da instrução. De igual modo, a alegação de que o Ministério Público e o Juízo de origem teriam contribuído para a morosidade processual demanda análise detida dos acontecimentos processuais e das razões que motivaram as decisões impugnadas, circunstância que recomenda aguardar as informações da autoridade apontada como…

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