Processo 1412726-06.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1412726-06.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Ásia Máquinas Pesadas Ltda Advogada: Thais de Moraes Ribeiro Ferreira (OAB: 23864/MS) Advogado: Ademar Ocampos Filho (OAB: 7818/MS) Agravante: Autochina Peças e Acessorios Ltda Advogada: Thais de Moraes Ribeiro Ferreira (OAB: 23864/MS) Advogado: Ademar Ocampos Filho (OAB: 7818/MS) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande Ms EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO ATENDIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA A CONTENTO - SÚMULA 481 DO STJ - INDEFERIMENTO MANTIDO - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, PARA AUTORIZAR O PARCELAMENTO - DECISÃO MANTIDA. É imprescindível que se comprove, cabalmente, a hipossuficiência financeira para que haja o deferimento da gratuidade da justiça, reservando-se ao Poder Judiciário a promoção da seletividade objetiva, evitando-se a banalização ou o abuso em tais requerimentos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso concreto, apesar de oportunizado à parte agravante, esta não atendeu à determinação judicial de complementar documentos aptos a comprovar a necessidade da concessão do benefício. Na hipótese, considerando o montante das custas a ser recolhido, razoável se apresenta admitir o respectivo parcelamento, em 04 prestações, nos termos do artigo 98 , § 6º , do Código de Processo Civil. Decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita mantida e autorizado o parcelamento das custas iniciais em 04 prestações sucessivas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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