Processo 1412750-05.2024.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1412750-05.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Família Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Embargante: M. S. C. dos S. Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Embargado: L. N. Advogada: Rosane Rocha (OAB: 10285/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGADA OMISSÃO - ART. 1.022 DO CPC - NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO E À POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE EM PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO - PRESTAÇÃO ESPECÍFICA E JURIDICAMENTE CONDICIONADA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CUMPRIMENTO NOS TERMOS PACTUADOS - INVIABILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM OBRIGAÇÃO EQUIVALENTE - SUBSTITUIÇÃO QUE IMPORTARIA CRIAÇÃO DE PRESTAÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO INDIRETA DE OBRIGAÇÃO A TERCEIRO - OMISSÃO SANADA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS REMANESCENTES - MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGADO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES Determinado pelo Superior Tribunal de Justiça o retorno dos autos para novo exame dos embargos de declaração, impõe-se a apreciação expressa da alegação de omissão quanto à natureza fungível da obrigação assumida no título executivo judicial e à possibilidade de seu cumprimento por resultado prático equivalente. A obrigação de fazer consistente na manutenção da ex-cônjuge como dependente em plano de saúde de autogestão possui caráter específico e juridicamente condicionado, estando vinculada a requisitos normativos próprios da entidade administradora. A superveniência de impedimento legal à permanência da ex-cônjuge como dependente, somada à recusa da operadora, configura impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação nos moldes pactuados. A substituição da obrigação por custeio de plano de saúde diverso não constitui mera adaptação do modo de cumprimento, mas inovação do conteúdo obrigacional, vedada no âmbito do cumprimento de sentença por afrontar os limites do título executivo e da coisa julgada. Inviável, ainda, a imposição indireta de obrigação a terceiro estranho à relação processual originária. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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