Processo 1412774-62.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412774-62.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412774-62.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Antônio Adriano King Júnior Advogado: Fabrício Aparecido de Morais (OAB: 11037/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RINVOQ (UPADACITINIBE). RETOCOLITE ULCERATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. PRAZO DE 48 HORAS MANTIDO. MULTA LIMITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1) Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento RINVOQ (upadacitinibe) a paciente diagnosticado com retocolite ulcerativa grave, sob pena de multa diária de R$ 300,00. II. Questão em discussão 2) Discute-se (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da ausência de previsão no rol da ANS e suposta inobservância de critérios fixados pelo STF; (ii) a necessidade de prévia negativa administrativa formal; e (iii) a razoabilidade do prazo e da multa cominatória fixados. III. Razões de decidir 3) A probabilidade do direito restou evidenciada por laudo médico que atesta a imprescindibilidade do medicamento para controle de colite aguda grave, refratária a tratamentos convencionais, com risco de necessidade de cirurgia de urgência. 4) A negativa de cobertura revela-se abusiva, pois o rol da ANS possui caráter exemplificativo mitigado, admitindo exceções quando demonstrada a necessidade do tratamento, inexistência de substituto terapêutico e indicação médica fundamentada. 5) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da recusa de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença coberta, ainda que de uso domiciliar, em hipóteses excepcionais. 6) Comprovada a ciência e recusa da operadora, afasta-se a alegação de ausência de interesse de agir por falta de negativa administrativa formal. 7) O perigo de dano decorre do risco concreto de agravamento do quadro clínico e de intervenção cirúrgica de urgência, sendo adequada a concessão da tutela. 8) O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação mostra-se razoável diante da urgência médica e da estrutura da operadora. 9) A multa diária fixada atende à finalidade coercitiva, mas deve ser limitada temporalmente para evitar excessividade, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10) Incabível a fixação de honorários recursais em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo 11) Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a incidência da multa cominatória ao período máximo de 30 dias, mantida, no mais, a decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 537 do Código de Processo Civil; arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2251773/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/5/2024, DJe 23/9/2024; TJMS, AI 1412736-84.2025.8.12.0000, Rel. Des. João…

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