Processo 1412782-39.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1412782-39.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1412782-39.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Douglas Barros de Figueiredo Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Paciente: Bruno dos Santos Silva Advogado: Douglas Barros de Figueiredo (OAB: 20590/MS) EMENTA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECAMBIAMENTO DE APENADO AO ESTADO DE ORIGEM. PACIENTE CONDENADO PELA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE OSASCO/SP PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL LOCALIZADO EM MATO GROSSO DO SUL EM CARÁTER PROVISÓRIO, ENQUANTO AGUARDADAS AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA A TRANSFERÊNCIA. POSTERIOR RECAMBIAMENTO AO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR VIOLAÇÃO AO DIREITO À APROXIMAÇÃO FAMILIAR E POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O fato de o Paciente possuir familiares residentes em Campo Grande/MS e ter permanecido custodiado nesta unidade da Federação por determinado período não lhe assegura direito subjetivo à manutenção definitiva em estabelecimento prisional local, sobretudo quando sua permanência decorreu de medida excepcional e precária, destinada apenas a viabilizar o posterior recambiamento ao Estado de origem. 2. Os arts. 86 e 103 da Lei de Execução Penal consagram diretriz voltada à preservação dos vínculos familiares e à ressocialização do condenado, sem, contudo, conferir-lhe o direito de escolher o estabelecimento prisional em que cumprirá a pena. A aproximação familiar deve ser compatibilizada com a competência do Juízo da execução, os critérios de segurança, a disponibilidade de vagas, a organização do sistema penitenciário e o interesse da Administração Pública. 3. O condenado, ora Paciente, permanece vinculado ao Juízo da condenação e da execução penal originária, inexistindo ilegalidade na determinação de seu recambiamento ao Estado responsável pela execução da pena. A decisão anteriormente proferida pelo Juízo de Osasco/SP, que indeferiu pedido de recambiamento em momento específico da execução, não conferiu direito adquirido à permanência definitiva do apenado em Mato Grosso do Sul, tampouco impede posterior deliberação, diante da inexistência de hierarquia entre Juízos de igual grau de jurisdição e da necessidade de observância das regras próprias da execução penal e da cooperação jurisdicional. 4. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 5. ORDEM DENEGADA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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