Processo 1412846-49.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1412846-49.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1412846-49.2026.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Ederson Amarilha Advogado: Eduardo Celestino de Arruda Júnior (OAB: 12203/MS) Agravado: Águas Guariroba S/A Agravado: Município de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REFLUXO DE ESGOTO E INUNDAÇÃO RESIDENCIAL - INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO - DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA (INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS) - ANÁLISE SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO - EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE MENOR COMPLEXIDADE (ARTIGO 98, INCISO I, DA CF) - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ENGENHARIA CIVIL/SANITÁRIA COMPLEXA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO - RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - PEDIDO DE REMESSA IMEDIATA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM SOBRE A REMESSA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VEDADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) não deve ser balizada de forma isolada e literal pelo critério quantitativo do valor da causa. Impõe-se uma interpretação sistemática em harmonia com o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, o qual limita a atuação do microssistema às causas de menor complexidade. II - A prova técnica admitida no âmbito dos Juizados (artigo 10 da Lei nº 12.153/2009) restringe-se a exames céleres e informais. Demandas que envolvem problemas estruturais crônicos na rede de esgotamento sanitário e drenagem pluvial exigem perícia de alta complexidade (vistoria in loco, investigação de engenharia e delimitação de responsabilidades), afastando a competência do rito sumaríssimo. III - Para a fixação da competência absoluta do Juizado Fazendário, faz-se indispensável a cumulação de dois requisitos: valor da causa até 60 salários mínimos e menor complexidade da matéria. Ausente o requisito da simplicidade probatória, afasta-se a competência do Juizado Especial. IV - Conquanto constatada a incompetência do Juizado Especial, o pedido de remessa direta a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande não pode ser acolhido imediatamente pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância, devendo o juízo singular manifestar-se previamente sobre o pedido. V - Decisão reformada em parte para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devolvendo os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento e definição da vara competente. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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