Processo 1412857-78.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1412857-78.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Gustavo de Souza Silva Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Gustav, registrado civilmente como Matheus Roberto Paulino Advogado: Gustavo de Souza Silva (OAB: 439776/SP) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - REQUISITOS PREENCHIDOS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE DO DELITO - PACIENTE SEM VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I- CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor visando à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, em razão da prática, em tese do delito de tráfico interestadual de drogas, já que o mesmo foi flagrado transportando 20.760kg de maconha dentro de um ônibus que fazia o itinerário Campo Grande,MS para São Paulo,SP. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: 2.1. Definir se a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. 2.2. Estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III- RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva do Paciente encontra fundamento idôneo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida (20.760kg de maconha) e pela sua natureza. 4. O tráfico interestadual de drogas configura causa de aumento de pena, conforme o art. 40, V, da Lei 11.343/2006, e a apreensão da substância em transporte entre Estados sugere envolvimento do Paciente em atividade criminosa estruturada, especialmente em casos com o dos autos em que o Investigado saiu do seu Estado de residência (São Paulo) e veio a esse pegar o entorpecente (Mato Grosso do Sul), visando levar até São Paulo. 5. O Paciente não possui vínculo com o distrito da culpa, residindo em Palmital,SP, o que reforça o risco de evasão e dificulta a aplicação da lei penal, justificando, por ora, a manutenção da prisão. 6. As condições pessoais favoráveis do Paciente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes para evitar a prática de novos crimes, considerando o contexto da prisão e a quantidade de entorpecentes apreendida. IV- DISPOSITIVO E TESE: 8. Com o parecer, ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: a) A gravidade do delito de tráfico interestadual de drogas, evidenciada pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. b) O fato do Paciente não possuir vínculo com o distrito da culpa reforça a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para assegurar a aplicação da lei penal. c) A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, é inviável quando demonstrada a insuficiência dessas medidas, especialmente diante do risco de reiteração delitiva e do contexto da infração. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei…
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