Processo 1412871-62.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1412871-62.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Mario Augusto Garcia Azuaga Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Thiago Paim Arakaki Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Evandro Souza de Figueiredo EMENTA. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO E DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE NÃO CUSTODIADO EM RAZÃO DO PROCESSO INDICADO NA IMPETRAÇÃO. PRISÃO DECORRENTE DE MANDADOS EXPEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O EFETIVO TÍTULO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. I. Questão em discussão 1) Discute-se se há constrangimento ilegal decorrente da prisão supostamente imposta ao Paciente nos autos da Ação Penal n. 0003793-02.2021.8.12.0001, a justificar a revogação da custódia cautelar e a expedição de alvará de soltura. II. Razões de decidir 2) As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora demonstram que a custódia do paciente não decorre de mandado de prisão expedido nos autos indicados na inicial, mas do cumprimento de ordens judiciais oriundas dos processos n. 0018799-20.2019.8.12.0001 e n. 0018839-36.2018.8.12.0001. 3) Evidenciada a dissociação entre a causa de pedir deduzida na impetração e o efetivo título prisional, bem como a ausência de vínculo entre a autoridade apontada como coatora e os atos constritivos que fundamentam a segregação, resta caracterizada a falta de interesse processual. 4) A eventual concessão da ordem não possuiria utilidade prática para afastar a custódia atualmente suportada pelo Paciente, por subsistirem os mandados de prisão expedidos em processos distintos. III. Tese de julgamento 5) Não se conhece de Habeas Corpus quando verificado que a prisão do Paciente decorre de título prisional diverso daquele indicado na impetração, circunstância que evidencia a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita. IV. Dispositivo e tese 6) Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "É inadmissível o conhecimento de Habeas Corpus quando a causa de pedir indicada na impetração não corresponde ao efetivo fundamento da custódia do paciente, ausentes a utilidade do provimento jurisdicional e o interesse de agir." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..
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