Processo 1412937-42.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Habeas Corpus Criminal nº 1412937-42.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Ana Paula Barbosa da Silva Veridiano Ferreira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Diogo da Cruz Alexandre Advogada: Ana Paula Barbosa da Silva Veridiano Ferreira (OAB: 65788/PR) Interessado: Diego Henrique de Souza Almeida Interessado: Mario Sergio dos Santos Soares Interessado: Joel Lopes Interessado: Rodrigo De Brito Osorio Interessado: Luiz Otavio do Espirito Santo Valentin Interessado: Lucas Villegas Campos Interessado: Rodrigo de Souza Mattos Chalega Interessado: João Victor de Arruda Batista Interessado: Antonio Fernando Martins da Silva HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso com diversos corréus, no contexto de organização criminosa estruturada para transporte, armazenamento e distribuição de entorpecentes, inclusive com utilização de viatura oficial da Polícia Penal. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, à luz dos requisitos previstos nos art. 312 e 313, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à existência de fundamentação idônea, presença de indícios de autoria e materialidade e necessidade da medida para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3) A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da investigação, evidenciando a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consubstanciados em depoimentos, reconhecimentos fotográficos, dados de extração telefônica e registros audiovisuais. 4) A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, associada à divisão de tarefas entre os envolvidos e à atuação coordenada, revela a gravidade concreta da conduta e indica a existência de organização criminosa estruturada, justificando a custódia cautelar. 5) A participação do paciente, apontado como líder operacional, encontra suporte em elementos probatórios consistentes, como comunicações diretas relativas à logística do tráfico e reconhecimento por corréus. 6) Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou existência de filho menor, não são suficientes para afastar a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores. 7) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da extensão da atividade criminosa. IV. Dispositivo 8) Ordem denegada, com manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.092/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 27/6/2025; e STJ, RHC 107.184/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 12/3/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e…
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