Processo 1412947-23.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1412947-23.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Oi S/A - Em Recuperação Judicial Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Embargado: HFD - Holosbach, Ferreira e Dias Advogados Associados S/S Advogado: Rodrigo Nunes Ferreira (OAB: 15713/MS) Advogado: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB: 15388/MS) Advogado: Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB: 16103/MS) Advogado: Edna Aparecida Contelli (OAB: 17148/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para fixar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença coletivo, arbitrados em 10% sobre o valor de R$ 16.150,42. A embargante sustenta erro na base de cálculo, pois decisão de origem limitou o título executivo aos dividendos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em vício ao fixar honorários advocatícios sobre base de cálculo diversa do efetivo proveito econômico reconhecido na decisão de origem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado adotou como base de cálculo valor que não corresponde ao efetivo proveito econômico reconhecido no título executivo. 5. A decisão de origem esclareceu que o crédito exequendo se restringe aos dividendos, os quais representam o proveito econômico da demanda. 6. O valor dos dividendos, apurado por perícia judicial, corresponde a R$ 5.727,10, devendo sobre ele incidir o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios devem incidir sobre o efetivo proveito econômico reconhecido no título executivo. 2. Configura vício sanável por embargos de declaração a fixação de honorários com base em premissa equivocada quanto ao valor do proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 85, § 2º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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