Processo 1412971-17.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Habeas Corpus Criminal nº 1412971-17.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Francisco Romero Júnior Impetrado: Juizo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande - Ms Paciente: Claudio Lucas dos Santos Advogado: Francisco Romero Júnior (OAB: 20579/MS) Interessado: Kevin Soares Interessado: Lucas Mateus de Carvalho Paula HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Sustenta o paciente possuir residência fixa, ocupação lícita e alegada ausência de risco de fuga, pleiteando liberdade provisória. II - Questão em discussão Verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente e a possibilidade de concessão de liberdade provisória diante das condições pessoais favoráveis alegadas, considerando os crimes imputados: associação criminosa e furto qualificado mediante concurso de pessoas e emprego de chave falsa. III - Razões de decidir A prisão preventiva encontra fundamentação idônea, baseada na presença de fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (risco de reiteração delitiva e garantia da ordem pública), nos termos do art. 312, CPP. O paciente teria se associado a outros indivíduos para subtração de veículos e posterior transporte ao Paraguai, evidenciando periculosidade concreta e necessidade de custódia cautelar. Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados. IV - Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: Inexiste constrangimento ilegal na manutenção da custódia excepcional, se a decisão de primeiro grau foi idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados. Dispositivos legais citados: art. 312, 313 e 319, do CPP. Jurisprudência e precedentes citados: Acórdão da 2ª Câmara nos autos nº 1421336-94.2025.8.12.0000; análise da materialidade e indícios de autoria como fundamento idôneo para a custódia cautelar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM.
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