Processo 1412983-70.2022.8.12.0000
TJMS • Recurso Especial
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Agravo de Instrumento nº 1412983-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Santo Zanchett Advogado: Henrique Martins Barbosa Neto (OAB: 19374/MS) Agravada: Marilene de Souza Fernandes Rocha Advogada: Carla Priscila Campos Dobes (OAB: 10528/MS) Interessado: Sandro Cesar de Oliveira Prado Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Advogado: Maurício de Oliveira Prado Franco (OAB: 20572/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - VEÍCULO ALIENADO ANTES DO EVENTO DANOSO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA NO DETRAN - IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - SÚMULA 132/STJ - POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ADQUIRENTE - ART. 125, II, CPC - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - RECURSO PROVIDO. I - O STJ firmou entendimento no sentido de que A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (Súmula 132). II - Demonstrada, em tese, a alienação do veículo antes do acidente, inadequada a manutenção da responsabilidade do antigo proprietário exclusivamente em razão da ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito. III - Em tais circunstâncias, admissível a denunciação da lide do adquirente do veículo, nos termos do art. 125, II, CPC, diante da pretensão regressiva fundada na alegada transferência da posse e da propriedade do bem anteriormente ao evento danoso. IV - Em juízo de retratação, nos termos da determinação do STJ, impõe-se a reforma do acórdão anteriormente proferido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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