Processo 1413068-17.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1413068-17.2026.8.12.0000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Ramona Calvanha Advogada: Katyele Rosaliê Gamarra Flores (OAB: 22558/MS) Advogada: Maristela Ferraz Cardoso (OAB: 25793/MS) Advogada: Ianca Rosalie Gamarra Flores (OAB: 30135/MS) Agravado: Banco Bradesco S.a. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO - DOCUMENTOS QUE APENAS COMPROVAM A EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DOS DESCONTOS - BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO ANOS APÓS OS FATOS E FUNDADO EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS DA PARTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INICIADOS HÁ LONGO PERÍODO - CIRCUNSTÂNCIA QUE, ASSOCIADA À FRAGILIDADE DA PROVA, ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART 300, CPC, NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO. I - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, CPC. II - A apuração da regularidade da contratação demanda instrução probatória mais aprofundada, com análise dos documentos e registros mantidos pela instituição financeira, circunstância incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. III - A ausência de elementos probatórios mínimos capazes de afastar a presunção de legitimidade do negócio jurídico impede o reconhecimento da probabilidade do direito e, consequentemente, a concessão da medida antecipatória. IV - O longo lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência, circunstância que, associada à fragilidade dos elementos probatórios apresentados, reforça a conclusão de que não estão presentes os pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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