Processo 1413082-98.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1413082-98.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Euder Clemente Barcelos Advogado: Euder Clemente Barcelos (OAB: 12254/MS) Agravada: Edivania Cunha Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Anna Claudia Rodrigues Santos Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO PARCIAL - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC - GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO AFASTA A SUA APLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o pagamento parcial da condenação afasta a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; e (ii) se a concessão dos benefícios da justiça gratuita impede a aplicação da referida multa pelo inadimplemento do saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado o pagamento apenas da parcela referente aos danos morais, subsistindo débito relativo aos danos materiais, não adimplido no prazo legal. 4. O pagamento parcial da obrigação não afasta a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC, que deve incidir sobre o saldo remanescente não pago tempestivamente. 5. A gratuidade da justiça não exonera a parte do dever de cumprir a obrigação nem impede a aplicação de penalidade decorrente da mora, por não se confundir com custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. 6. A decisão agravada, ademais, já afastou a incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, razão pela qual inexiste interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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