Processo 1413104-59.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1413104-59.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1413104-59.2026.8.12.0000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrada: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadão do Sul Paciente: L. G. O. dos S. (Assistido(a) por sua Mãe) F. da S. O. DPGE - 1ª Inst.: Janaína Gabriela Pereira Schechter Ementa: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NECESSIDADE DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus impetrado em favor de adolescente contra decisão que decretou sua internação provisória em procedimento de apuração de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais da medida, excesso de fundamentação genérica, inexistência de urgência em razão do lapso temporal entre os fatos e a decretação da internação, bem como interpretação indevida da hipótese de reiteração prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pleiteia-se a revogação da internação provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da internação provisória do adolescente; e (ii) estabelecer se o histórico de reiteração em atos infracionais graves autoriza a medida cautelar prevista nos arts. 108, 122, II, e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A internação provisória exige indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstração concreta de sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública ou da segurança do adolescente, observados os arts. 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4) Os elementos constantes dos autos evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade da prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, consistentes nos boletins de ocorrência, apreensão da substância entorpecente e relatos dos policiais. 5) O histórico infracional do adolescente revela reiteração no cometimento de atos infracionais graves, incluindo procedimentos e medidas socioeducativas anteriores por atos análogos ao tráfico de drogas e furto, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração e justifica a restrição cautelar da liberdade. 6) A hipótese de internação provisória encontra respaldo na possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação prevista no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da reiteração de infrações graves. 7) A caracterização da reiteração infracional não depende do trânsito em julgado de medidas socioeducativas anteriormente aplicadas, por não se confundir com o conceito penal de reincidência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8) O lapso temporal entre a prática do ato infracional e a decretação da internação não afasta, por si só, a necessidade da medida cautelar quando persistem elementos concretos que demonstram risco à ordem pública decorrente da reiteração infracional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A internação provisória do adolescente exige demonstração concreta de indícios de autoria, materialidade e necessidade cautelar, nos termos dos arts. 108 e 174 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. A reiteração no cometimento de atos infracionais graves…

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