Processo 1413154-85.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1413154-85.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1413154-85.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann Impetrado: Juízo de Direito da Vara Criminal - Infancia e Juventude da Comarca de Aquidauana Paciente: Tatiane Arguello da Silva Garrido Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Interessado: Sthauane Lyncon Arguello EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE MÚLTIPLAS PERÍCIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR MOTIVO JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. A impetração sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, postulando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a duração da instrução criminal caracteriza excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão preventiva ou se a dilação temporal encontra justificativa nas peculiaridades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, não se limitando à contagem aritmética dos prazos legais, mas considerando as circunstâncias específicas do processo e a efetiva atuação do Poder Judiciário. O feito apresenta elevada complexidade, envolvendo dois acusados, imputações de tráfico de drogas e associação para o tráfico, além da necessidade de produção de diversos laudos periciais, compreendendo exames toxicológicos, perícia veicular, perícia em objetos apreendidos e extração de dados de aparelho celular. Os autos demonstram que o processo vem recebendo impulso oficial contínuo, com a prática regular dos atos processuais necessários ao seu regular desenvolvimento, inexistindo paralisação injustificada ou desídia estatal. A redesignação da audiência de instrução decorreu de circunstância excepcional relacionada à reorganização da pauta da unidade judiciária, então conduzida por juízes substitutos, tendo o ato sido remarcado para data próxima, circunstância que afasta qualquer alegação de mora imputável ao Poder Judiciário. Não evidenciada demora irrazoável ou inércia estatal, tampouco prejuízo decorrente da condução do processo, inexiste constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1) A análise do alegado excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, levando em consideração a complexidade da causa, a pluralidade de acusados, a necessidade de diligências probatórias e a atuação efetiva do Poder Judiciário. 2) A necessidade de realização de múltiplas perícias e a complexidade da instrução criminal constituem fundamentos idôneos para justificar eventual dilação temporal, desde que o processo tramite regularmente. 3) A redesignação de audiência por motivo justificado, especialmente em razão da reorganização da…

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