Processo 1413240-90.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1413240-90.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1413240-90.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Jânio Genil Ricci Advogado: William da Silva Pinto (OAB: 10378/MS) Embargada: Adriana Geraldo de Souza Ricci Advogada: Ana Paula Iung de Lima (OAB: 9413/MS) EMENTA - Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão em agravo interno. Tutela antecipada recursal de reintegração de posse. Condicionamento ao pagamento de auxílio habitacional. Alegação de omissão. Natureza do valor como limite máximo. Rediscussão de mérito. Descabimento. Fato superveniente em sede de embargos de declaração. Inadequação da via. Omissão quanto ao termo inicial da obrigação. Configurada. Embargos parcialmente acolhidos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Jânio Genil Ricci contra acórdão desta 1ª Câmara Cível que, ao julgar agravo interno, deu-lhe parcial provimento para manter a tutela antecipada recursal que determinara a reintegração de posse em seu favor, condicionando, contudo, a eficácia da medida ao prévio e integral pagamento de auxílio habitacional no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, pelo período de 12 (doze) meses, em favor da ex-cônjuge Adriana Geraldo de Souza Ricci. O embargante aponta omissões e contradições quanto: (a) à natureza do valor de R$ 5.000,00 como limite máximo e não obrigação fixa; (b) a fatos supervenientes à decisão; e (c) ao marco temporal inicial da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao fixar o valor de R$ 5.000,00 como prestação determinada, e não como teto máximo condicionado à despesa real de locação; (ii) verificar se fatos supervenientes à decisão embargada podem ser apreciados em sede de embargos de declaração; e (iii) saber se há omissão quanto ao marco inicial de exigibilidade da obrigação de auxílio habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, voltados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. São inadmissíveis como sucedâneo recursal para a rediscussão de mérito ou para a alteração dos efeitos da decisão proferida. 4. A alegação de que o valor de R$ 5.000,00 constitui mero limite máximo não configura omissão do acórdão. O julgado apenas refletiu, com fidelidade, o compromisso assumido pelo próprio embargante na petição inicial da ação de reintegração de posse, onde propôs o pagamento de R$ 5.000,00 mensais, incluindo IPTU e condomínio, pelo período de 12 meses. Não há inovação pelo Tribunal, mas reprodução da proposta originalmente formulada pelo autor. 5. A introdução de fatos supervenientes locação de imóvel pela embargada e alegada redução da capacidade financeira do embargante é inadequada à via dos embargos de declaração. Fatos novos não apreciados ao tempo da decisão não configuram omissão; demandam, quando relevantes, instrumento processual próprio. 6. Há omissão real e configurada, todavia, quanto ao marco temporal inicial do auxílio habitacional. O acórdão embargado condicionou a eficácia da tutela ao cumprimento da obrigação sem fixar expressamente o termo a quo, gerando insegurança jurídica na fase de cumprimento. 7. O termo inicial do auxílio habitacional deve ser fixado na data do acórdão que estabeleceu a obrigação (26/02/2026), produzindo efeitos exclusivamente prospectivos. Admitir efeitos retroativos…

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