Processo 1413282-28.2014.8.12.0000
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1413282-28.2014.8.12.0000/50856 Relator(a): Vice-Presidente Reqte: Cassiane Ponse Aguiar Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Reqte: Denise Caminha Dias Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Reqte: Ellen Liciane Barbosa Firmino Veasey Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Requerente: Francisca Beatriz Maidana de Menezes Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Reqte: Letícia Fragnan Cristofari Advogado: Marco Aurélio da Silva (OAB: 14502/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Ante o exposto, em relação ao exequente Letícia Fragnan Cristofari, acolho integralmente a impugnação do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de reconhecer a impossibilidade de execução do título executivo coletivo, pois já se beneficiou de título executivo individual com o mesmo objeto e, por consequência, julgar extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 535, inciso III, ambos do CPC. Em relação as exequentes Cassiane Ponse Aguiar, Denise Caminha Dias, Ellen Liciane B. Firmino Veasey e Francisca Beatriz Maidana Baz, por sua vez, acolho apenas parcialmente a impugnação, para fins de reconhecer a existência de excesso de execução, nos termos da impugnação juntada. Especificamente quanto as exequentes mencionados acima, homologo os cálculos da parte executada juntados às f. 704/707, 708/711, 712/715 e 716/719 e determino que seja requisitado o pagamento. Pela sucumbência total, condeno a exequente Letícia Fragnan Cristofari ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) dos valores por eles cobrados respectivamente. Quanto as demais exequentes, como a sucumbência foi recíproca, condeno-as juntamente com o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito por elas exequendo. Desse percentual, 80% (oitenta por cento) será devido pelo executado aos procuradores da parte exequente e 20% (vinte por cento) será devido à Procuradoria pela parte exequente. Quanto aos honorários da Procuradoria, ressalto que a cobrança respectiva fica com a exigibilidadesuspensa, a teor do disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita concedida. Uma vez transitada a presente decisão, fica autorizada a requisição dos honorários fixados nesta oportunidade no mesmo precatório a ser expedido. I.C.
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