Processo 1413419-87.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1413419-87.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Criminal nº 1413419-87.2026.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Emerson Cafure Agravante: Deivid Calassio da Silva Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Nilza Gomes da Silva Interessado: Fabricio Aparecido Machado Advogada: Poliani Rodrigues de Almeida (OAB: 25267/MS) Advogado: Antônio Dias de Almeida (OAB: 2720/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO PROCESSO ORIGINARIAMENTE IMPUGNADO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão de liberdade provisória ao paciente no processo em que fora preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, permanecendo custodiado exclusivamente em virtude de prisão preventiva decretada em investigação distinta, relativa à suposta prática de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os fundamentos da decisão monocrática que reconheceu a perda superveniente do objeto do habeas corpus e se as razões recursais demonstram desacerto na conclusão adotada pelo Relator. III. Razões de decidir 3. A concessão de liberdade provisória no processo originariamente impugnado fez cessar os efeitos do ato apontado como coator, retirando a utilidade prática da impetração e caracterizando a perda superveniente do objeto do habeas corpus. 4. A permanência do agravante no cárcere decorre exclusivamente de título prisional autônomo, consistente em prisão preventiva decretada em investigação diversa, cuja legalidade não integrou o objeto da ação constitucional. 5. O agravo interno não impugna especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as alegações deduzidas na petição inicial acerca da inexistência dos requisitos da prisão preventiva, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Os pedidos formulados no agravo relativos ao relaxamento da prisão preventiva e à concessão de liberdade provisória em relação ao novo decreto prisional extrapolam os limites objetivos do habeas corpus originário, não sendo possível ampliar, em sede recursal, o objeto da impetração para alcançar ato judicial autônomo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de liberdade provisória no processo originariamente impugnado acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus quando a custódia do paciente passa a decorrer exclusivamente de novo título prisional autônomo. 2. O agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e apenas reproduz as razões da impetração não autoriza sua reforma. 3. É inviável ampliar, em sede de agravo interno, o objeto do habeas corpus para alcançar a legalidade de decreto prisional diverso daquele indicado como ato coator." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de…

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