Processo 1413500-36.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1413500-36.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Agravante: Nelson Ramos Junior Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Agravante: Graziela Oliveira Araújo Advogado: Eleilson de Arruda Azevedo Leite (OAB: 12555/MS) Advogado: Priscila Ernesto de Arruda Azevedo Leite (OAB: 14796/MS) Agravado: Lucas Dariel Silva de Sousa EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU FUNDADO PREPONDERANTEMENTE EM RENDA BRUTA, PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ E FATURA DE CARTÃO. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.178/STJ. AGRAVANTE APOSENTADA POR INCAPACIDADE PERMANENTE HIPOSSUFICIÊNCIA MANIFESTA GRATUIDADE INTEGRAL. AGRAVANTE SERVIDOR PÚBLICO COM RENDA LÍQUIDA DE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS CAPACIDADE PARCIAL GRATUIDADE PARCIAL (ART. 98, §§ 5º E 6º, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por dois autores, pessoas naturais, e, deferindo o parcelamento em até seis parcelas, determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se os agravantes um servidor público (policial penal), com renda líquida aproximada de dois salários mínimos, e uma aposentada por incapacidade permanente, com renda líquida inferior a um salário mínimo fazem jus à gratuidade da justiça, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dos arts. 98 e 99 do CPC e da tese firmada no Tema 1.178/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante elementos concretos constantes dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC). 4. Nos termos do Tema 1.178/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos; cumprida a diligência de comprovação, a adoção de parâmetros objetivos é admitida apenas em caráter suplementar, jamais como fundamento exclusivo do indeferimento. 5. O parâmetro de aferição da capacidade econômica é a renda líquida efetivamente disponível, e não a renda bruta; a titularidade de patrimônio sem liquidez (imóvel de moradia financiado e veículo popular) e a existência de fatura de cartão de crédito (que traduz dívida, e não renda) não demonstram, por si sós, aptidão para custear o processo sem prejuízo do sustento. 6. A agravante, aposentada por incapacidade permanente, com renda líquida inferior a um salário mínimo e benefício previdenciário de natureza alimentar, ostenta hipossuficiência manifesta; sendo o direito personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC), não pode ser-lhe negado o benefício em razão da condição do litisconsorte. Faz jus à gratuidade integral. 7. O agravante servidor público, com renda líquida aproximada de dois salários mínimos, embora não demonstre incapacidade financeira total, evidencia comprometimento orçamentário que autoriza a concessão da gratuidade parcial, na forma do art. 98,…
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