Processo 1413556-69.2026.8.12.0000

TJMS • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1413556-69.2026.8.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ação Rescisória nº 1413556-69.2026.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Reqte: Gilvaine Maciel Rodrigues Santos Advogada: Daniela Peres Carósio de Oliveira (OAB: 17087/MS) Requerido: Município de Paranaíba Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por GILVAINE MACIEL RODRIGUES SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARANAÍBA, tendo por objeto a desconstituição da decisão de mérito transitada em julgado proferida nos autos nº 0803948-13.2024.8.12.0018, na parte em que foi afastado o direito da autora à implantação da promoção/progressão funcional pretendida em um de seus cargos efetivos de professora perante o Município de Paranaíba/MS (fls. 4). Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida nos autos nº 0803948-13.2024.8.12.0018 (fls. 109/114) indeferiu o pedido de implantação da primeira progressão funcional referente ao segundo cargo da autora, sob o fundamento de que o curso de pós-graduação em Educação Infantil e Ensino Fundamental já havia sido computado para a implantação da primeira pós-graduação do primeiro cargo, conforme documentos de fls. 40/41 e 45/46 daqueles autos (fls. 112/113). Ocorre que a apelação interposta pela autora contra referida sentença (fls. 119/123) não devolveu ao conhecimento deste Tribunal a matéria ora veiculada como causa de pedir desta ação rescisória, porquanto as razões recursais limitaram-se a impugnar o percentual de 3,5% concedido à segunda progressão funcional relativa ao primeiro cargo da autora, nada tendo sido articulado quanto ao capítulo sentencial ora impugnado, tal como se extrai do acórdão de fls. 162-169. Assim, diante da inércia recursal da própria autora quanto ao capítulo decisório especificamente impugnado nesta ação rescisória, vislumbro que a inicial reclama aparente inadmissão, por consubstanciar utilização da via rescisória para finalidade imprópria, como sucedâneo do recurso cabível e não interposto. Assim, para os fins dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação que repute cabível. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Publique-se.

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