Processo 1413573-08.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1413573-08.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1413573-08.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) Agravada: Monique Tavares Mantovani Advogado: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) Agravado: Juliano Gibertoni Advogado: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) Agravado: Gibertoni Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Juliano Gibertoni (OAB: 184735/SP) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO DÉBITO. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PREFERÊNCIA LEGAL DA PENHORA EM DINHEIRO. INAPLICABILIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE ASTREINTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação da executada e manteve a penhora de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD. A agravante sustentou excesso de execução, ausência de liquidez do crédito, desproporcionalidade da constrição, possibilidade de substituição da penhora por garantia menos gravosa e necessidade de exclusão ou redução de astreintes. Em contrarrazões, a parte agravada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de juntada da decisão agravada e requereu a condenação da agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser conhecido apesar da ausência de juntada da decisão agravada; (ii) estabelecer se há excesso de execução, ausência de liquidez do crédito, excesso da penhora ou cabimento de substituição da constrição e de revisão das astreintes; e (iii) determinar se está caracterizada a litigância de má-fé da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada da decisão agravada não impede o conhecimento do recurso quando o ato decisório é plenamente identificável nos autos eletrônicos, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da cooperação processual. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação do valor tido como correto, nos termos do art. 525, § 4.º, do CPC, requisito não observado pela executada. O crédito executado decorre de honorários sucumbenciais fixados judicialmente e posteriormente majorados em grau recursal, constituindo obrigação líquida, exigível e apurável por simples cálculo aritmético. A controvérsia acerca da proporcionalidade das astreintes é impertinente, pois o cumprimento de sentença tem por objeto exclusivamente honorários advocatícios sucumbenciais. A penhora em dinheiro observa a ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, não sendo suficiente a alegação genérica de excessiva onerosidade para justificar sua substituição, especialmente diante da ausência de demonstração de que outra garantia asseguraria a efetividade da execução. A decisão agravada apreciou de forma fundamentada todas as teses suscitadas pela executada, inexistindo vício de fundamentação. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual dolosa,…

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