Processo 1413604-28.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1413604-28.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1413604-28.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara de Falências,Recuperações, Insolv.e CP Cíveis Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Agravante: Banco Toyota do Brasil S/A Advogada: Fabíola Borges de Mesquita (OAB: 16514/MS) Agravado: Paulo Cesar Giacomolli Junior Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) Agravada: Sandra Marilice Bazotti Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) Agravada: Leticia Jardim Giacomolli Advogado: Rogério Augusto da Silva (OAB: 24008A/MS) TerIntCer: Cocamar Cooperativa Agroindustrial Advogado: Rosângela Cristina Barboza Sleder (OAB: 15120A/MS) TerIntCer: Banco Bradesco S.a. Advogado: Osiris Antinolfi Filho (OAB: 45423/CE) TerIntCer: Banco do Brasil S/A Advogado: Adriano de Almeida Marques (OAB: 9990/MS) TerIntCer: Syngenta Comercial Agrícola Ltda Advogado: Luis Armindo Maggioni (OAB: 46815/RS) TerIntCer: SLC Maquinas Ltda. Advogado: Marcelo Carlos Zampieri (OAB: 38529/RS) TerIntCer: Camera Agroalimentos S.a. Advogado: Sabrina Stamm (OAB: 135746/RS) TerIntCer: Santa Izabel Transporte Revendedor Retalhsita Ltda Advogado: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB: 16956/MS) TerIntCer: Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul TerIntCer: Município de Campo Grande TerIntCer: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Mato Grosso do Sul - PFN/MS TerIntCer: Município de Coxim TerIntCer: Ourives Marques Advogados e Consultores Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Vistos. Infere-se das razões recursais que o agravante insurge-se contra a decisão que declarou a essencialidade sobre determinados bens, mas afirma que a decisão não pode permanecer pois não houve a observância aos artigos 6º, §4º e 49, §3º da Lei 11.101/2005, que dispõem expressamente sobre o início do período de blindagem, que ocorre somente no deferimento da Recuperação Judicial. Sustenta que não há competência do juízo recuperacional para deliberar quanto aos bens já apreendidos por meio de liminar concedida pelo d. Juízo da 7° Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP. Menciona que a decisão de processamento da recuperação, em 04/03/2026, deixou de analisar a essencialidade sobre os bens financiados, sendo deferida apenas pela r. decisão ora agravada, exarada em 08/06/2026, mas, antes mesmo do deferimento da Recuperação Judicial houve a apreensão do bem COROLLA CROSS XRX 1.8 16V AUT, Placa: JCY8E14 em 15/12/2025, por meio dos Autos de Requerimento de Apreensão n° 0802610-88.2025.8.12.0011, perante a 2° Vara Cível da comarca de Coxim/MS, em cumprimento à liminar deferida nos Autos de Busca e Apreensão n°4024273-95.2025.8.26.0002, 7° Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP. Todavia, verifica-se que tais questões não foram apontadas pelo agravante ao juízo de primeiro grau. Sendo assim, diga o recorrente sobre possível supressão de instância, no prazo de 5 dias. Às providências.

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