Processo 1413609-50.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1413609-50.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: João Marques Bueno Neto Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá Paciente: Fabiano da Silva Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Vítima: Sandro Freitas de Morais Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, ameaça e violação de domicílio. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a custódia, invoca a idade de 68 anos e condições pessoais favoráveis e requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está amparada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública e justifiquem a impossibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, caracterizando o fumus commissi delicti. 4. O modo concreto de execução das condutas evidencia o periculum libertatis, pois o paciente teria ingressado sem autorização em residência onde ocorria reunião familiar e, após ser instado a se retirar, apontado arma de fogo municiada contra o morador e proferido ameaças de disparo, sendo contido e desarmado por familiares. 5. A condenação anterior por delito relacionado ao porte ilegal de arma de fogo e os registros recentes de prisões por fatos envolvendo violência doméstica, embora não constituam fundamento autônomo da prisão, reforçam o risco concreto de reiteração delitiva. 6. A idade do paciente e as alegadas condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando subsistem fundamentos concretos para a garantia da ordem pública. 7. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do paciente, consideradas a violência concretamente empregada, a utilização de arma de fogo municiada e a possibilidade de repetição de condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo emprego de arma de fogo municiada para ameaçar a vítima no interior de sua residência, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Os registros criminais anteriores, quando associados às circunstâncias concretas do fato, reforçam o risco de reiteração delitiva. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida e demonstrada a insuficiência das cautelares diversas. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 147 e 150, § 1º; CPP, arts. 312, 313, I e II, 315 e 319; Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16, caput. Jurisprudência relevante citada: TJMS. Habeas Corpus Criminal…
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