Processo 1413618-12.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1413618-12.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1413618-12.2026.8.12.0000 Comarca de Pré-processual - CEJUSC CONSUMIDOR Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Banco Daycoval S.a. Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521/MS) Agravada: J. A. R. dos S. Interessado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Interessado: Banco Digio S.a. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 22485/MS) Interessado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Interessado: Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Interessado: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Interessado: Nubank Pagamentos S.A - Instituição de Pagamento Advogado: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 47610A/MS) Interessado: C. de C., P. e I. de C. G. e R. - S. C. G. M. Interessado: Banco Daycoval S.a. Advogada: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 16521/MS) Interessado: Afinz Instituição de Pagamento S.A. Interessado: PKL One Participações S.A Advogada: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB: 42468/BA) Interessado: Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Interessado: Casas Bahia Comercial Matriz Ltda Interessado: NGV - Administraçao Ltda - EPP Advogada: Elaine de Araújo Santos (OAB: 8217/MS) Interessado: Aprimorar Educacional S.A. (UFBRA) Interessado: Cooper Card Instituição de Pagamento Ltda Advogada: Márcia Maria Martinho (OAB: 192209/SP) Ante o exposto, em julgamento monocrático, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para afastar, exclusivamente em relação ao Banco Daycoval S.A., as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, restabelecendo a exigibilidade do débito e a incidência dos encargos da mora, bem como afastando sua sujeição compulsória ao plano de pagamento determinada na decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se.

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