Processo 1413646-77.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1413646-77.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1413646-77.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. Waldir Marques Impetrante: Alexandre Barros Padilhas Impetrante: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues Impetrante: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: N. P. G. J. Advogado: Alexandre Barros Padilhas (OAB: 8491/MS) Advogado: Lindomar Eduardo Brol Rodrigues (OAB: 13110/MS) Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Vítima: M. C. P. da S. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, contra decisão que decretou sua prisão preventiva no contexto de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor da vítima. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da prisão preventiva decretada, notadamente quanto à existência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, diante do descumprimento de medidas protetivas e da suposta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3) A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consistentes no descumprimento de medidas protetivas de urgência previamente impostas. O comportamento do paciente que, mesmo cientificado das medidas judiciais, voltou a se aproximar da vítima, evidencia risco real e atual à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida. 4) A hipótese se enquadra no art. 313, III, do Código de Processo Penal, voltado à proteção da mulher em situação de violência doméstica, conferindo efetividade às medidas protetivas de urgência. 5) Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, especialmente diante da inobservância das medidas anteriormente impostas. IV. Dispositivo 6) Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 24-A e 20, da Lei nº 11.340/2006; art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 223.214/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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