Processo 1413651-02.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
1413651-02.2026.8.12.0000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno Criminal nº 1413651-02.2026.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Waldir Marques Agravante: Leandro Fanaia Gomes Advogada: Janaína da Silva Menezes (OAB: 20335/MS) Agravado: Ministério Público Estadual DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ALEGADA JUSTA CAUSA DECORRENTE DE ENFERMIDADE DA ADVOGADA CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. PRECLUSÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de devolução integral do prazo recursal, formulado sob o fundamento de justo impedimento decorrente de grave quadro de saúde da advogada anteriormente constituída. O agravante sustenta que a enfermidade e os procedimentos neurocirúrgicos suportados pela patrona inviabilizaram o regular exercício da defesa técnica e requer a restituição do prazo para interposição de recurso, bem como a habilitação de nova procuradora nos autos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a documentação médica apresentada pela defesa é apta a demonstrar justa causa, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, para autorizar a restituição de prazo recursal já consumado pela preclusão. III. Razões de decidir A restituição de prazo processual constitui medida excepcional e depende de demonstração cabal de evento alheio à vontade da parte que tenha efetivamente impedido a prática do ato processual, por si ou por intermédio de seu mandatário. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal exige, para configuração de justa causa fundada em doença do advogado, a comprovação inequívoca de impossibilidade absoluta do exercício da profissão, cumulada com a inviabilidade de substabelecimento do mandato a outro profissional. A mera apresentação de atestados médicos ou a comprovação de afastamento laboral, por si sós, não são suficientes para o deferimento da medida excepcional. No caso concreto, os documentos médicos acostados aos autos demonstram a realização de procedimentos cirúrgicos e a concessão de licença médica, mas não evidenciam, de forma categórica, incapacidade total para a prática de atos processuais ou impossibilidade de transferência dos poderes a outro advogado. A defesa protocolizou o pedido de devolução do prazo no último dia para interposição dos recursos cabíveis, sem apresentar a respectiva minuta recursal e sem comprovar objetivamente circunstância concreta que inviabilizasse a adoção de providências destinadas à preservação do direito de recorrer. Inexistindo demonstração da justa causa legalmente exigida, mantém-se a preclusão consumada, não havendo ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática impugnada. A habilitação de nova procuradora constitui providência meramente administrativa, sem influência sobre a conclusão de mérito. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com o parecer. Tese de julgamento: 1. A doença do advogado somente configura justa causa para restituição de prazo recursal quando comprovadas, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta do exercício profissional e a inviabilidade de substabelecimento do mandato. 2. A mera apresentação de atestados médicos ou afastamento laboral, desacompanhados da demonstração…

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