Processo 1413659-76.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1413659-76.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1413659-76.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Aurelio Angola DPGE - 1ª Inst.: Brenda Barros Freitas Agravado: Banco Bradesco S.a. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA (GOLPE DO FALSO ADVOGADO) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU COMPROMETIMENTO DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Embora o agravante sustente ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os elementos disponíveis nesta fase processual não evidenciam, de forma suficiente, que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço bancário ou de vulnerabilidade dos sistemas de segurança da instituição financeira. A narrativa inicial indica, em análise preliminar, que a fraude foi viabilizada mediante interação direta da vítima com os estelionatários e fornecimento de informações pessoais e bancárias, circunstância que demanda aprofundamento probatório para apuração da eventual responsabilidade do banco. O deferimento da inversão do ônus da prova, fundamentado na hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, não se confunde com o reconhecimento da probabilidade do direito para fins de tutela provisória, por se tratar de institutos dotados de pressupostos e finalidades distintas. Ausente, portanto, a demonstração da probabilidade do direito invocado, inviável o deferimento da medida antecipatória pretendida, impondo-se a manutenção da decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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