Processo 1413661-80.2025.8.12.0000

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1413661-80.2025.8.12.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 1413661-80.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Município de Aparecida do Taboado Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Pedro Casal Pompeo (OAB: 391152/SP) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogado: Valentin Alves Correa Neto (OAB: 30325/MS) Embargado: Altair José Tiago de Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em ação rescisória pelo Município de Aparecida do Taboado-MS contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória destinada à suspensão dos efeitos de acórdão transitado em julgado, o qual determinou o recálculo de horas extras de servidor público municipal com inclusão de quinquênio, adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que indeferiu a tutela provisória em ação rescisória incorreu em omissão ao analisar os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito, fundada em alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, e quanto ao perigo de dano grave ao erário municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada analisa expressamente os requisitos para concessão de tutela provisória em sede de ação rescisória, destacando o caráter excepcional da medida, que afasta a eficácia de decisão transitada em julgado. A alegação de violação de norma jurídica, para fins de ação rescisória, demanda cognição exauriente e eventual dilação probatória, sendo incompatível com o juízo sumário próprio da tutela provisória. O art. 969 do CPC estabelece como regra a manutenção da eficácia da decisão rescindenda, admitindo-se a suspensão apenas em situações excepcionais, não demonstradas no caso concreto. A decisão embargada pondera o perigo de dano inverso, considerando a natureza alimentar dos valores devidos ao servidor, afastando a urgência necessária à concessão da tutela. Os embargos visam à rediscussão do mérito da decisão, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Embora improcedentes, tratando-se de primeiros embargos e diante da controvérsia jurídica envolvida, afasta-se a aplicação da multa por embargos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A concessão de tutela provisória em ação rescisória constitui medida excepcional e exige demonstração robusta dos requisitos legais, especialmente diante da regra do art. 969 do CPC. A análise da probabilidade do direito fundada em alegada violação de norma jurídica rescindente demanda cognição exauriente, incompatível com o juízo sumário da…

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