Processo 1413757-32.2024.8.12.0000
TJMS • Apelação Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1413757-32.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Embargada: Maria Aparecida Paula Dias Advogada: Maria Aparecida Paula Dias (OAB: 20543/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Interessado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - HETEROIDENTIFICAÇÃO - ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÕES - CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO - ADC 41/STF - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ESCLARECIMENTOS - PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção contra acórdão que, em mandado de segurança, reconheceu o direito de candidata ao enquadramento em vagas reservadas, afastando conclusão desfavorável da comissão de heteroidentificação. O embargante sustenta contradição e omissões quanto à atuação judicial, à vinculação ao edital, à aplicação da ADC 41 do STF, à ausência de ilegalidade no procedimento administrativo e às consequências da invalidação do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição interna ou omissões relevantes quanto: (i) aos limites do controle jurisdicional em procedimentos de heteroidentificação; (ii) à observância do edital; (iii) à aplicação da ADC 41 do STF; (iv) à existência de ilegalidade concreta; e (v) à necessidade de nova avaliação por comissão diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há contradição no acórdão, pois a vedação à substituição da comissão administrativa não impede o controle jurisdicional de legalidade, especialmente diante de erro manifesto ou incompatibilidade entre a conclusão administrativa e o conjunto probatório.5. A intervenção judicial ocorreu de forma excepcional, fundada em ilegalidade material caracterizada pela desconformidade objetiva entre o resultado da heteroidentificação e os elementos pré-constituídos constantes dos autos.6. Não há omissão quanto à vinculação ao edital, tendo sido considerado o critério fenotípico aferido no momento da entrevista, sendo admissível a análise de elementos documentais como instrumento de controle da razoabilidade do ato administrativo.7. Inexiste omissão quanto à ADC 41 do STF, que admite mecanismos de heteroidentificação, mas não afasta o controle judicial diante de ilegalidade, arbitrariedade ou desproporcionalidade.8. A ilegalidade reconhecida é de natureza material, não havendo necessidade de demonstração de vício formal, bastando a incompatibilidade entre a conclusão administrativa e os elementos probatórios.9. Inexistente omissão quanto à determinação de nova heteroidentificação, pois, comprovado o direito líquido e certo por prova pré-constituída, mostra-se adequada a concessão direta da ordem.10. Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:1. O controle jurisdicional sobre procedimentos de heteroidentificação é admitido…
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