Processo 1413783-59.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1413783-59.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Núcleo de Garantias Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Impetrante: Wellington Thiago Sippel da Silva Impetrado: Juízo do Núcleo de Garantias da Comarca de Campo Grande Paciente: Murilo Henrique Sena Barbosa Advogado: Wellington Thiago Sippel da Silva (OAB: 22738/MS) Interessado: Wellington da Silva Firmino Interessado: Rafael Alexandre de Lira Interessado: Andrews de Oliveira Palhano EMENTA. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR (ARTS. 312 E 313 DO CPP) - ORDEM DENEGADA. I - Caso em exame: Paciente preso em flagrante, em 04/05/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, após perseguição policial que resultou na apreensão de mais de 618 kg de cocaína e maconha. A prisão foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, falta de individualização da conduta e a presença de condições pessoais favoráveis, incluindo o fato de o paciente ser pai de duas filhas menores de 12 anos. II - Questão em discussão: Analisar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, verificando se a decisão que a decretou está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no periculum libertatis e na insuficiência de medidas cautelares alternativas, mesmo diante das condições pessoais favoráveis alegadas. III - Razões de decidir: A prisão preventiva encontra-se justificada pela presença dos requisitos legais. O fumus commissi delicti está demonstrado pela prova da materialidade e indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante e demais elementos colhidos. O periculum libertatis evidencia-se pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, aferida não apenas pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (mais de 618 kg de cocaína e maconha), mas também pelo modus operandi que sugere a integração do paciente em organização criminosa estruturada, com nítida divisão de tarefas, uso de veículos "batedores" e equipamentos de comunicação sofisticados (Starlink). Em hipóteses de atuação coletiva voltada ao tráfico de entorpecentes, a individualização precisa das atribuições de cada agente constitui matéria a ser aprofundada na instrução criminal, não afastando, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando demonstrado o contexto organizado da empreitada delitiva. A reiteração delitiva é um risco concreto, uma vez que o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado, o que afasta a alegação de primariedade. A alegação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para, por si só, afastar a custódia cautelar quando presentes outros elementos que a justifiquem. O pedido de substituição da prisão por domiciliar, com base no art. 318, VI, do CPP, foi indeferido por não ter sido comprovada a imprescindibilidade dos cuidados paternos, não bastando a mera existência de prole menor de 12 anos. Diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se inadequadas e insuficientes. IV - Dispositivo e Tese: Em…
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