Processo 1413864-08.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1413864-08.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Janio Fernandes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ariel Bianchi Rodrigues Alves Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO - DESCONTOS ANTIGOS - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de nulidade contratual c/c indenização, indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 2. O agravante sustenta ausência de informação adequada e vício de consentimento, alegando ter contratado empréstimo consignado comum, bem como defende o comprometimento de verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspensão dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A documentação apresentada pela instituição financeira, em especial o termo de consentimento esclarecido, evidencia, em análise sumária, a ciência do consumidor acerca da modalidade contratual, afastando a probabilidade do direito alegado. 6. A controvérsia acerca da validade do contrato e da efetiva compreensão do consumidor demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da medida liminar. 7. O perigo de dano também não se configura, uma vez que os descontos são realizados há considerável lapso temporal, circunstância que mitiga a urgência alegada. 8. A jurisprudência desta Corte orienta pela manutenção do indeferimento da tutela de urgência quando ausentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 10. A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 11. A apresentação de instrumento contratual que evidencia, em análise sumária, a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada afasta a probabilidade do direito. 12. O decurso de lapso temporal significativo desde o início dos descontos mitiga o requisito do perigo de dano e afasta a urgência da medida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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