Processo 1413890-74.2024.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1413890-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635/MS) Agravado: Miguel Antônio Menezes E'gues Advogado: Luiz Felipe Nery Enne (OAB: 12629/MS) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1335 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por Miguel Antonio Menezes E'gues. O recurso foi desprovido por esta Câmara. Após a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre o acórdão e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1335, da repercussão geral. O Município sustenta a inaplicabilidade da Taxa Selic durante o período de graça constitucional, requerendo a aplicação do entendimento firmado pelo STF ou o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão anteriormente proferido está em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1335, da repercussão geral, de modo a justificar o exercício do juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação exige a verificação de efetiva divergência entre o acórdão recorrido e a tese vinculante posteriormente firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O Tema 1335 da repercussão geral estabelece que não incide a Taxa Selic durante o período de graça previsto no art. 100, § 5.º, da Constituição Federal, devendo incidir exclusivamente correção monetária nesse intervalo. O período de graça constitucional refere-se ao lapso temporal compreendido entre a inclusão do precatório no orçamento público e o prazo constitucional para seu pagamento. O crédito discutido nos autos ainda não foi objeto de expedição de precatório nem de inclusão em fila de pagamento, razão pela qual não se encontra submetido ao período de graça constitucional disciplinado pelo Tema 1335. A controvérsia examinada no cumprimento de sentença diz respeito à atualização do débito em fase anterior à expedição do precatório, situação não alcançada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. A inexistência de identidade entre a situação fática dos autos e a hipótese jurídica analisada no Tema 1335 afasta a alegação de violação ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: O Tema 1335, da repercussão geral do STF, aplica-se exclusivamente ao período de graça constitucional previsto no art. 100, § 5.º, da Constituição Federal. A vedação de incidência da Taxa Selic estabelecida no Tema 1335 não alcança créditos que ainda não foram objeto de expedição de precatório. A ausência de inclusão do crédito em precatório impede a incidência das regras próprias do período de graça constitucional. Inexiste desconformidade entre o acórdão recorrido e o Tema 1335 quando a controvérsia se refere à…
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