Processo 1413921-26.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1413921-26.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Leda Eliane Brum Amaral Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Agravado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Jocimar Albuquerque da Luz (OAB: 23255/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E GRAFOTÉCNICA/BIOMÉTRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a análise da controvérsia - suposta abusividade de juros remuneratórios e outros encargos contratuais - constituir matéria predominantemente de direito, cuja solução depende da interpretação de cláusulas contratuais e da sua conformidade com a legislação e os precedentes jurisprudenciais. O Juiz é o destinatário final da prova e, com base no seu livre convencimento motivado (art. 370, CPC), pode indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A apuração de eventuais valores devidos, caso reconhecida alguma abusividade em sentença, pode ser adequadamente realizada em fase de liquidação, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ pressupõe uma efetiva e séria impugnação à autenticidade da assinatura. Não se enquadra nessa hipótese a alegação de vício formal quando a própria parte autora, em sua petição inicial, admite ter celebrado a relação jurídica e direciona sua pretensão exclusivamente à revisão de cláusulas contratuais, sem negar o recebimento dos valores. A existência de outros elementos nos autos que confirmem a relação contratual, como a transferência e o recebimento do montante emprestado, torna a perícia grafotécnica/biométrica uma diligência desnecessária para o deslinde da causa. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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