Processo 1413993-13.2026.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Agravo de Instrumento nº 1413993-13.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Bradesco Saúde S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS) Agravada: Danielle Oliveira Mendes Gonçalves Advogado: Caico Gondim Borelli (OAB: 24895/CE) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO DE ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT) - INDICAÇÃO MÉDICA - AUTORA COM DEPRESSÃO GRAVE E TENTATIVAS DE SUICÍDIO - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS - PRAZO PARA CUMPRIMENTO E MULTA POR DESCUMPRIMENTO PROPORCIONAIS E RAZOÁVEIS DIANTE DA GRAVIDADE DA DOENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II) Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados. III) Uma vez demonstrada a necessidade de realização do tratamento com Eletroconvulsoterapia, bem como demonstrado o caráter de urgência diante das recentes tentativas de suicídio da agravada, deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência. IV) Demonstrada a ausência de prestadores habilitados na rede credenciada, é legítima a realização do tratamento fora da rede, com reembolso integral das despesas suportadas, nos termos do art. 4º da RN nº 259/2011 da ANS e do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. V) O prazo para cumprimento da obrigação mostra-se razoável e suficiente à implementação da medida, sendo igualmente proporcional e legítima a multa cominatória fixada, destinada a compelir a parte ré ao adimplemento da obrigação imposta. VI) Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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