Processo 1414055-53.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1414055-53.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1414055-53.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Eder Inacio Dias Impetrante: Juliano Rocha de Moraes Impetrado: Juízo da Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Júri e Execução Penal - Três Lagoas Paciente: Denis Silva Santos Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Advogado: Eder Inacio Dias (OAB: 25264/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). A defesa sustentou a ilegalidade da abordagem e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, a deficiência de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a ausência de exame da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a abordagem policial e a busca veicular foram realizadas em conformidade com os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal; (ii) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está amparada por fundamentação concreta e pelos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (iii) se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) se a alegação de que o paciente atuava como mero transportador da droga pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial mostrou-se legítima, pois fundada em elementos objetivos previamente constatados pela Polícia Rodoviária Federal, consistentes na velocidade incompatível do veículo com as condições da via, suspensão traseira excessivamente baixa, nervosismo do condutor e informações contraditórias acerca da carga transportada, circunstâncias que justificaram a busca veicular, culminando na apreensão de aproximadamente 302,300 kg de cocaína e 19,100 kg de haxixe ocultados em compartimentos especialmente preparados. 4. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e laudo preliminar de constatação da substância entorpecente. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas e do sofisticado mecanismo empregado para ocultá-las, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da custódia cautelar, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A alegação de que o paciente seria mero transportador da droga, para fins de eventual incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, assim como eventual discussão acerca do regime…

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