Processo 1414099-72.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1414099-72.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1414099-72.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Tênis Clube de Campo Grande Advogado: Lucas Petini Nunes (OAB: 18708/MS) Agravado: Impact Gestão e Administração Ltda Advogado: Heberth Saraiva Sampaio (OAB: 14648/MS) TerIntCer: Novo Destino Empreendimentos Imobiliários Ltda Interessado: Marcelo Carneiro Bernadelli VISTOS, etc. Considerando-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Considerando-se que o art. 1.072, III, do CPC, não revogou integralmente a Lei n. 1.060/50, mas tão somente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17. Considerando-se que a parte recorrente postula os benefícios da justiça gratuita, deixando de comprovar seus ganhos e despesas mensais atuais, de modo a justificar a alegação de hipossuficiência. Considerando-se, ainda, que a assistência jurídica gratuita deve ser concedida àqueles que realmente dela precisam, cujo manto não se pode prestar de escudo aos que não desejam pagar as custas ou arcar com os ônus de eventual sucumbência. Considerando que as pessoas jurídicas não gozam da presunção de serem verdadeiras as declarações de insuficiência, devendo ser comprovada a ocorrência de situação que justifique a concessão do benefício. Considerando que a Súmula 481 do STJ estabelece que 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. Determino a intimação da parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre, por meio de documentos atuais (declaração de IRPJ, balanço patrimonial, demonstrativo de rendimentos, extratos de contas bancárias, faturas de cartões de crédito), a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento, sob pena de indeferimento do benefício. P.I.C.-se.

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