Processo 1414150-83.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1414150-83.2026.8.12.0000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Agravante: Nutrien Soluções Agrícolas Ltda Advogado: Diogo Pires Ferreira (OAB: 33844/GO) Agravado: José Alberto Morais Agravada: Rosangela Pereira Leite Morais Ante o exposto, recebo o agravo de instrumento e, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela recursal de urgência, para determinar a adoção de providências conservatórias destinadas à preservação do produto rural vinculado à Cédula de Produto Rural n. FS-5352/2025. 1. Expeça-se mandado ao Juízo de origem para que promova, com urgência, a localização, identificação, individualização e acautelamento das 8.987 sacas de soja de 60 kg, safra 2025/2026, vinculadas à CPR n. FS-5352/2025, ou de quantidade correspondente do mesmo produto, caso encontradas nas Fazendas Santa Eufrazia e Rio Verde, em silos, armazéns, galpões, depósitos, cooperativas ou demais estruturas de armazenagem indicadas nos autos. 2. Localizado o produto, deverá ser lavrado auto circunstanciado, com indicação da quantidade, local de armazenamento, estado aparente e demais informações necessárias à sua individualização, nomeando-se depositário idôneo, preferencialmente o responsável pelo local de armazenamento, sem prejuízo de posterior deliberação pelo Juízo de origem. 3. Autoriza-se, para cumprimento da diligência, o ingresso nos locais indicados na CPR e nos autos originários, observadas as cautelas legais e a atuação do Juízo de origem na condução dos atos executivos. 4. Determino, ainda, a expedição de ofícios aos armazéns, cooperativas e estruturas de recebimento indicadas pela agravante ou constantes da CPR, para que informem, no prazo assinalado pelo Juízo de origem, se receberam, armazenam ou movimentaram soja vinculada aos agravados, à safra 2025/2026, especialmente aquela relacionada à CPR n. FS-5352/2025. 5. Fica expressamente consignado que a presente decisão não autoriza constrição genérica sobre bens dos agravados, tampouco apreensão indiscriminada de produto rural não individualizado ou sem relação demonstrada com a garantia fiduciária objeto da CPR. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos.
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