Processo 1414220-03.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1414220-03.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1414220-03.2026.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Agravante: José Luiz Pereira dos Santos Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16664A/MS) Considerando que os documentos que embasaram o indeferimento anterior são do ano de 2024, deve-se oportunizar ao recorrente a comprovação da sua atual situação econômica. Com o advento do CPC/2015, não basta mais a simples afirmação de miserabilidade para que a justiça gratuita seja concedida, podendo o juiz, tendo elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). Essa releitura, aliás, é compatível com a CF, a qual, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, entendo que não há indícios in casu para que seja deferidaaconcessão da benesse de plano, razão pela qual oportunizo ao agravante que junte aos autos sua última declaração de imposto de renda completa, extratos de seu benefício previdenciário/holerite e extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as suas contas bancárias passíveis de serem localizadas pelo SisbaJud, inclusive de cartões de créditos, comprovantes de despesas familiares (contas de consumo, aluguel, etc) e demais documentos que entender devidos, a fim de demonstrar que faz jus à concessão do benefício. Saliento, ainda, que a não juntada dos extratos e documentos, conforme acima determinado, poderá conduzir ao indeferimento por ausência de comprovação devida. Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistemalegalvigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4o), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). Assim, intime-se o recorrente a para que comprove a sua hipossuficiência financeira. As determinações deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A seguir, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se.

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