Processo 1414286-80.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1414286-80.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1414286-80.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Rogerio Ferreira Lopes Advogado: Diego Bruno Paiva (OAB: 28887/MS) Agravado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO ("SERASA LIMPA NOME") - ALEGAÇÃO RECURSAL DE DISCUSSÃO RESTRITA À FRAUDE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NÃO ACOLHIMENTO - PETIÇÃO INICIAL QUE DEDUZ EXPRESSAMENTE A TESE DE PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA E IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - IDENTIDADE DA MATÉRIA COM O TEMA REPETITIVO 1.264/STJ - DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n.º 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264/STJ), determinou expressamente a suspensão de todas as demandas, individuais ou coletivas, em trâmite no território nacional, que versem sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante inserção em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. II - Embora a parte agravante sustente em sede recursal que a lide limita-se à fraude ou erro cadastral (inexistência de negócio jurídico), a análise dos termos da petição inicial revela a dedução expressa de causa de pedir e pedido com fulcro no advento da prescrição do débito e na ilegalidade de sua veiculação em plataforma de cobrança extrajudicial (Serasa Limpa Nome). III - Evidenciada a simetria entre o debate de fundo travado na origem e a tese jurídica delimitada no precedente vinculante da Corte Superior, mostra-se escorreita a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.264/STJ (art. 1.037, II, do CPC). IV - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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