Processo 1414390-72.2026.8.12.0000
TJMS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento nº 1414390-72.2026.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Agravante: Sebastião Cruciol Filho Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Vitor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 21632/MS) Agravado: Armando Hartmann Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Advogado: Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB: 65740/PR) Agravado: Leandro Artur Hartmann Advogado: Bruno Borges Viana (OAB: 51586/PR) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para autorizar a ampliação do arresto cautelar, limitada ao montante necessário à garantia do saldo remanescente da obrigação, nos seguintes termos: a) sobre grãos de milho, soja ou milheto de titularidade dos agravados/executados, encontrados em imóveis de sua propriedade ou posse, inclusive barracões, armazéns ou áreas rurais por eles exploradas; b) sobre grãos de titularidade dos agravados/executados eventualmente depositados em poder de terceiros, inclusive na Fazenda Letícia, desde que a titularidade dos executados seja objetivamente constatada no ato da diligência, vedada a constrição de bens pertencentes ao terceiro proprietário ou depositário; c) subsidiariamente, caso os grãos localizados se revelem insuficientes à garantia do saldo remanescente, sobre adubos ou fertilizantes encontrados no barracão da fazenda dos executados, mediante prévia constatação e avaliação, apenas até o limite necessário à complementação da garantia; d) a diligência deverá ser cumprida mediante lavratura de auto circunstanciado, com identificação do local, natureza, quantidade, titularidade aparente, estado de conservação e valor estimado dos bens, nomeando-se depositário idôneo; e) não fica autorizada, por ora, a alienação, utilização ou disposição dos bens constritos, sem prévia deliberação judicial. Indefiro, neste momento processual, a constrição irrestrita da totalidade dos insumos, maquinários ou demais bens genericamente indicados, sem prejuízo de nova apreciação pelo juízo de origem caso sobrevenham elementos concretos que justifiquem medida mais ampla. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. P.I.
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