Processo 1414485-05.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1414485-05.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1414485-05.2026.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Evandro Fábio Zuch Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Corumbá Paciente: Matias Fernandes Falcao Advogado: Evandro Fábio Zuch (OAB: 54538/RS) Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Júnior (OAB: 111682/RS) Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Matias Fernandes Falcão, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá. A impetração alega, em síntese, a nulidade da decisão em razão da inidoneidade da fundamentação e da ausência de individualização da conduta. Sustenta que os elementos utilizados pela autoridade apontada como coatora são genéricos e insuficientes para justificar a prisão preventiva do paciente, por não demonstrarem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta, ainda, que a mera apreensão de substância entorpecente e o fato de o paciente não possuir domicílio na comarca em que ocorreu a prisão não constituem, por si sós, fundamentos aptos a autorizar a imposição da medida extrema. Aduz, também, que o paciente teria atuado apenas como mula, na condição de mero transportador da droga. Acrescenta que ele ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, vínculos familiares e apresentação espontânea, circunstâncias que, segundo a defesa, evidenciam a ausência de periculosidade concreta e afastam a necessidade da custódia cautelar. Defende, por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Postula-se, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares menos gravosas. Bem como, requer, a manutenção da custódia do paciente na unidade prisional localizada no Estado do Rio Grande do Sul, preferencialmente no Presídio Estadual de Frederico Westphalen/RS. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. Conforme se observa da decisão, dos autos (n.º 0901057-86.2026.8.12.0008), (f. 86/94) há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...)Compulsando os autos, entendo que a situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do acusado, qual seja, garantia da ordem pública, ainda persiste, de modo que a decisão que decretou a segregação cautelar deve ser mantida. Inicialmente, verifica-se que o crime imputado ao requerente comina pena máxima superior a 4 (quatro) anos, de modo que está caracterizada a hipótese de cabimento do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, está presente o fumus commissi delicti, porquanto há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração, consubstanciados nas provas existentes nos…

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