Processo 1414599-41.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1414599-41.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1414599-41.2026.8.12.0000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Agravante: Carina Perrout Valente Advogado: Salvador Amaro Chicarino Júnior (OAB: 6527/MS) Agravado: Banco Andbank (Brasil) S.A. EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO - NÃO AFASTAMENTO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM - ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC. Não é possível, no estreito âmbito da cognição sumária e inicial, conferir plausibilidade suficiente aos cálculos unilaterais apresentados pela parte para subverter a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A simples propositura de ação revisional de contrato bancário não afasta a caracterização da mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ. O entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS estabelece que apenas o depósito integral das parcelas contratadas possui efeito liberatório apto a descaracterizar a mora. O depósito judicial de valor unilateralmente indicado como incontroverso, em quantia inferior à parcela contratada, não assegura a manutenção da posse do bem alienado fiduciariamente. O depósito judicial do valor reputado incontroverso pode ser autorizado sem efeito liberatório, por não corresponder ao valor integral da obrigação contratual. Decisão reformada apenas em parte para autorizar o depósito do valor incontroverso, entretanto, sem efeitos liberatórios quanto à mora contratual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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