Processo 1414836-12.2025.8.12.0000
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 1414836-12.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Nelson Trad Filho Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Advogado: Cauê Potyguara da Costa Dantas (OAB: 32031/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sergio Luiz Morelli Interessado: Unipav Engenharia Ltda. Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Interessado: Almir Antônio Diniz de Figueiredo Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Interessado: Asfaltec Tecnologia Em Asfalto Ltda Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Interessado: Bertholdo Figueiró Filho Advogado: João Vitor Comiran (OAB: 26154/MS) Interessado: Equipe Engenharia Ltda. Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) Interessado: Elias Lino da Silva Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessada: Ivane Vanzella Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: João Antônio de Marco Advogado: Joseph Georges Sleiman (OAB: 3098/MS) Interessado: João Parron Maria Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessada: Marcela Lima Cunha DPGE - 1ª Inst.: Amarildo Cabral (OAB: 69601/DP) Interessado: Semy Alves Ferraz Advogado: Gabriel Duarte de Oliveira (OAB: 21454/MS) Interessado: Sylvio Darilson Cesco Advogado: Fabio Augusto Assis Andreasi (OAB: 9662/MS) Interessado: Valtemir Alves de Brito Interessado: João Carlos de Almeida Advogado: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB: 9479/MS) TerIntCer: Município de Campo Grande EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso. Observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC..
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