Processo 1414883-49.2026.8.12.0000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1414883-49.2026.8.12.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 1414883-49.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Fabio Santos da Silva Impetrada: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher da Comarca de Campo Grande Paciente: A. da S. N. Advogado: Fabio Santos da Silva (OAB: 23811/MS) Vítima: I. R. da S. Vítima: S. M. S. R. C. Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRELIMINAR SUPRESSÃO INSTÂNCIA REJEITADA. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor paciente condenado nas penas dos artigos 147, caput, e 129, §13, por duas vezes, ambos do CP, no qual pretende o reconhecimento de nulidades processuais decorrentes da intimação por edital e da alegada deficiência da defesa técnica, com a consequente nulidade de todos os atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a existência da alegada supressão de instância; (ii) examinar a existência de nulidade pela ausência de intimação válida do paciente; (iii) verificar se a alegada deficiência da defesa técnica autoriza o reconhecimento de nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento dos pedidos de reconhecimento de nulidade de atos processuais, a reabertura de prazo recursal, bem como o cancelamento dos efeitos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela autoridade impetrada é apontada como o próprio ato coator, e, portanto, matéria suscetível de exame por essa instância, não subsistindo a arguida preliminar de supressão de instância, ainda que os embargos de declaração opostos permaneçam pendente de apreciação pelo juízo de origem. 4. Válida a intimação do paciente da sentença condenatória via edital, diante das tentativas frustradas realizadas no endereço por ele informado nos autos, o qual optou, sponte propria, por não providenciar informação sobre alteração do logradouro dantes fornecido. 5. Nos termos do art. 367 do CPP, constitui dever do acusado comunicar eventual mudança de endereço, não podendo se beneficiar da própria omissão para suscitar nulidade processual, vedação igualmente prevista no art. 565 do CPP. 6. A falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência so o anulará o feito se houver prova do prejuízo para o réu, a tanto não bastando meras alegações genéricas, notadamente porquanto ao réu foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, em cenário que encontra-se em consonância ao postulado constitucional do devido processo legal. 7. "Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, masapenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça" IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Não há falar em supressão de instância quando se discute a legalidade do próprio ato tido por coator. 2. O acusado deve manter atualizado seu endereço perante o juízo, sendo válida a intimação por edital quando frustradas as tentativas de localização em razão de mudança de residência não…

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