Processo 1414919-91.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1414919-91.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Caio Moreno Rodrigues Sampaio Impetrado: Juízo de Direito da Audiência de Custódia - Campo Grande - Plantão Paciente: S. C. dos S. Advogado: Caio Moreno Rodrigues Sampaio (OAB: 17029/MS) Vistos Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Samuel Correa dos Santos, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 241-B do ECA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Audiência de Custódia - Campo Grande - Plantão. Alega, em síntese, que a prisão preventiva do paciente foi decretada exclusivamente com fundamento na conveniência da instrução criminal, sob o argumento de que os fatos investigados integram operação policial de maior amplitude. Ressalta que o Juízo de origem afastou expressamente a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Sustenta, ainda, que não subsiste o alegado risco à produção probatória, uma vez que o principal elemento de prova indicado nos autos, o aparelho celular do paciente, já foi apreendido e encontra-se sob a guarda da autoridade policial. Assim, inexiste demonstração concreta de que a permanência do paciente em liberdade possa comprometer a colheita de provas ou interferir na regular instrução processual, circunstância que afasta o requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal. Defende por fim, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, presentes no artigo 319 do CPP. Postula-se, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares menos gravosas. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência. Conforme se observa da decisão, dos autos (n.º 0003808-23.2026.8.12.0800), (f. 59/62) há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...) Analisando os autos, verifica-se que os fatos apurados revelam, em tese, a existência de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, com imagens de abuso sexual infantil, circunstâncias que, em princípio, amoldam-se aos delitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente ao art. 241-B. Todavia, sob a perspectiva da garantia da ordem pública, verifica-se que a prisão preventiva não se mostra adequada. A pena abstratamente cominada aos delitos em apuração, em observância ao princípio da homogeneidade, não conduz, em caso de eventual condenação, ao cumprimento inicial da pena em regime fechado, razão pela qual a custódia cautelar não encontra…
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