Processo 1415090-48.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1415090-48.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1415090-48.2026.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Manoel da Silva Melo (Espólio) Advogado: Ricardo Souza de Oliveira (OAB: 29012/MS) Advogado: Douglas Claudino de Lima (OAB: 27638/MS) RepreLeg: Natasha Francielli Cruz Vieira Agravada: Sonia Aparecida da Silva Advogado: Jaiane Aparecida Lopes Rosso (OAB: 13539/MS) Advogada: Carolina Vendramel Busato (OAB: 30631/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Em face do exposto, com fundamento nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, em cognição sumária, para: a) SUSPENDER a eficácia do capítulo da decisão que autorizou a expedição de alvará mensal em favor da agravada Sônia Aparecida da Silva, determinando que os lucros correspondentes à participação de 12,5% permaneçam integralmente depositados em subconta judicial vinculada ao inventário, até julgamento colegiado deste recurso; b) SUSTAR os efeitos da homologação da partilha parcial consensual relativa à "participação societária", exclusivamente na medida necessária a impedir sua utilização para extinguir ou esvaziar a APP nº 0800793-73.2026.8.12.0004, preservando-se o estado anterior até o julgamento de mérito; c) SUSPENDER o prazo de 5 (cinco) dias e as consequências extintivas fixadas para o recolhimento das custas processuais, ficando obstado o cancelamento da distribuição/extinção do feito até deliberação ulterior, sem prejuízo do exame definitivo da matéria pelo colegiado; INDEFIRO o pedido de determinação de prosseguimento da APP nº 0800793-73.2026.8.12.0004, por exceder os limites objetivos deste recurso e a cognição própria da tutela recursal, sem prejuízo das providências cabíveis naquela via; CONSIGNO que a presente análise é provisória, restrita aos requisitos legais da tutela recursal, não vincula o julgamento colegiado e não importa qualquer juízo sobre fraude, sonegação, má-fé ou o mérito das teses recursais; INTIME-SE a agravada, na pessoa de suas procuradoras, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, do CPC); COMUNIQUE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Amambai/MS o teor desta decisão, para ciência e imediato cumprimento, especialmente quanto às suspensões deferidas no item 2 (art. 1.019, I, parte final, do CPC); Após, retornem os autos à conclusão. Publique-se. Intimem-se.

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