Processo 1415139-89.2026.8.12.0000
TJMS • Habeas Corpus Criminal
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Habeas Corpus Criminal nº 1415139-89.2026.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sander Odorício de Lima Impetrado: J. da 4 V. da V. D. e F. C. M. da C. de C. G. - Paciente: T. A. C. R. Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Vítima: I. C. J. P. Vistos Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Tales Alves Camargo Ribeiro, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 147, e artigo 150, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, apontando como autoridade coatora o(a) Juízo da 4.ª Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar, argumentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Afirma que a imputação do crime de ameaça se baseia exclusivamente no relato inicial da ofendida, posteriormente retratado em manifestações juntadas aos autos, inexistindo elementos independentes aptos a corroborar a acusação. Ressalta, ainda, que a única testemunha ouvida não presenciou qualquer ameaça ou utilização de arma. Alega, também, que os delitos imputados possuem reduzida gravidade em abstrato, não havendo descumprimento de medida protetiva vigente nem demonstração concreta de risco decorrente da liberdade do paciente. Sustenta que a decisão que manteve a prisão se amparou em fundamentos genéricos, sem indicação de fatos contemporâneos capazes de justificar a medida extrema. Por fim, destaca que o paciente é responsável pelo sustento de seus dois filhos adolescentes e que a ofendida se encontra desempregada e sem fonte própria de renda, circunstâncias que, segundo a defesa, reforçam a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar. Postula-se, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da medida por cautelares menos gravosas. É o breve relatório. Decido. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova. Conforme se observa da decisão, dos autos (n.º 0801345-75.2026.8.12.0800), (f. 105/108) há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta (sem grifos na origem): "(...)A prisão preventiva do requerente foi decretada em 04/06/2026 com o objetivo de se garantir a ordem pública e assegurar a aplicação penal, especialmente em virtude da gravidade dos delitos narrados no Boletim de Ocorrência n. 4024/2026 (fls. 06/08), no qual o requerido teria invadido a residência de sua ex-companheira proferido ameaças e exigido que ela mostrasse conversas íntimas. É cediço que a revogação da prisão preventiva somente é possível se houver modificação dos motivos que a ensejaram, o que não se vislumbra na presente espécie. No caso em tela, verifica-se que subsistem, de forma concreta e atual, os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo…
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