Processo 1415173-64.2026.8.12.0000

TJMS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1415173-64.2026.8.12.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento nº 1415173-64.2026.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Agravante: V. A. da S. J. Advogada: Kárita Anacleto Chaves (OAB: 31192/MS) Advogada: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS) Agravada: T. B. de S. Posto isso, recebo o presente agravo de instrumento no efeito devolutivo e defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para determinar que a agravada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua intimação: a) informe se a mudança da residência da menor para Mogi Guaçu/SP foi efetivamente concretizada e, em caso positivo, indique a data da transferência e o endereço residencial completo; b) informe a atual localização da criança e as datas de início e término de suas férias escolares; c) informe a instituição de ensino em que a menor está ou será matriculada, juntando o respectivo comprovante; d) informe a unidade de saúde e os profissionais responsáveis pela continuidade do acompanhamento reumatológico e oftalmológico da criança; e) esclareça as providências adotadas para assegurar a continuidade das consultas, exames, medicações e demais cuidados prescritos, bem como a transferência ou disponibilização dos documentos médicos; f) disponibilize ao agravante acesso às informações médicas, terapêuticas e escolares da filha. Determino, ainda, que eventual mudança de domicílio seja comunicada à equipe técnica responsável pelo estudo psicossocial, para que a nova configuração territorial e familiar seja considerada na avaliação interdisciplinar. A alteração do domicílio não poderá ocasionar interrupção das consultas, exames, medicações ou demais cuidados médicos prescritos à criança. Por ora, indefiro os pedidos de transferência provisória da guarda, de fixação da residência de referência junto ao agravante e de regulamentação ampliada da convivência durante as férias escolares, sem prejuízo de posterior reexame diante das informações determinadas ou do estudo psicossocial. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas, encaminhando-se cópia desta decisão para imediato cumprimento e para que seja conferida prioridade à realização do estudo psicossocial. Intime-se a agravada, pelo meio mais célere disponível, para ciência e cumprimento da decisão, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do interesse de menor. Ressalto, desde logo, a aplicabilidade da Resolução n.º 591, de 23/09/24, do CNJ (art. 8.º e 9.º, e seus parágrafos), e do Provimento n.º 677, de 04/12/24, do CSM (art. 8.º e 9.º, e seus parágrafos).. Publique-se. Intime-se.

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